A reforma trabalhista é a alteração mais profunda e extensa na legislação proposta nos últimos 70 anos.
Dentre tais alterações e inovações, o Contrato de Trabalho Intermitente é uma nova modalidade de contratação do trabalhador.
A previsão do governo é que essa modalidade de trabalho gere 2 milhões de empregos em 3 anos.
Segundo o Ministério do Trabalho, apenas nos dois últimos meses do ano passado, houve o registro de criação de quase 6 mil vínculos de trabalho intermitente. Dentre as 10 maiores ocupações de tal modalidade temos:
- Assistente de vendas: +3.903 vagas
- Servente de obras: +114 postos
- Garçom: +87 empregos
- Vigilante: +86 vagas
- Mecânico de manutenção de máquinas: +69 empregos
- Faxineiro: +67 vagas
- Operador de caixa: +59 empregos
- Atendente de lanchonete: +54 vagas
- Eletricista: +49 empregos
- Soldador: + 45 vagas
Entretanto a metodologia de registro de tais vagas pode inflar o número de postos criados, já que é registrado cada vínculo de trabalho intermitente de forma separada, mesmo que dois ou mais vínculos estejam relacionados a um mesmo trabalhador.
Entende-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador (com exceção dos aeronautas, que são regidos por legislação própria).
O empregador deve convocar para a prestação de serviços com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou qualquer outra modalidade de contrato.
Sua formalização será por escrito e deve ser registrada na CTPS, e conterá:
– identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
– valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e
– o local e o prazo para o pagamento da remuneração.
É facultado às partes convencionar por meio do referido contrato:
a) locais de prestação de serviços;
b) turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;
c) formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços;
d) formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados.
Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I – remuneração;
II – férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III – décimo terceiro salário proporcional;
IV – repouso semanal remunerado; e
V – adicionais legais.
O empregador ainda efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do FGTS.
Por derradeiro, assim como para os demais empregados, a cada 12 meses trabalhados o empregado tem direito de usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.