Na última quinta-feira, 30/08/2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, que discutiam a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo de uma empresa.
Por maioria de votos (7 X 4), os ministros decidiram declarar a constitucionalidade da terceirização tanto da atividade-meio quanto da atividade-fim das empresas.
Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
Nesse contexto, a procedência da ADPF 324 invalidou trechos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que conceituavam a proibição da terceirização de atividade-fim.
Importante mencionar que a decisão do STF não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada.
Não obstante, como meio de conferir segurança aos trabalhadores, na hipótese de a empresa terceirizada ser insolvente em eventuais débitos trabalhistas, reafirmou-se a possibilidade de responsabilização da empresa tomadora dos serviços, tal como já disciplinado no verbete sumular mencionado.
Relembre-se que após longa construção jurídica, gerada tanto sem sede legal quanto no âmbito da Justiça do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a já mencionada Súmula nº 331, reconhecendo a viabilidade de contratar-se, por meio de empresa prestadora, não apenas serviços de conservação e limpeza, mas também préstimos ligados à atividade-meio do tomador
Importante mencionar à possibilidade de terceirização na prestação de serviços, o Direito do Trabalho sempre reservou caráter excepcional e, seguindo essa premissa, observam-se as balizas da Súmula acima mencionada.
No entanto, em que pese o teor da Súmula 331 e o princípio da proteção ao trabalhador, alicerce jurídico-constitucional trabalhista, a figura das empresas prestadoras de serviços decorre da inexorável modernização das relações de trabalho, das quais a justiça Especializada não deve ficar distante, nem refratária. Tais relações precisam ser cuidadosamente observadas, a fim de que não se desconstitua o que foi licitamente ajustado entre as partes, negando-se uma tendência que hoje é mundialmente aceita, tendo em vista a grande quantidade de empregos que proporciona.
A terceirização, seja da atividade-meio ou fim, ultimada afigura-se, assim, perfeitamente válida, divergindo, sobremaneira, daquela terceirização fraudulenta, que objetiva burlar direitos trabalhistas.
Assim, não pode a terceirização ser confundida com a intermediação ilícita de mão de obra, que é caracterizada pelo abuso aos direitos trabalhistas e previdenciários do trabalhador.
Por obvio que, no plano do Direito Coletivo do Trabalho, a imposição de limites à terceirização revela-se imprescindível, eis que os instrumentos fundamentais à obtenção de melhoria das condições sociais dos trabalhadores rurais e urbanos devem ser preservados.
Nesse sentido caminhou o entendimento da maioria dos Ministros, eis que restou reconhecido que a terceirização não precariza direitos trabalhistas e o princípio constitucional da livre concorrência não permite a imposição de restrições para as empresas decidirem a forma de contratação de seus funcionários.
Vale ressaltar que o julgado do STF é ímpar, considerada a edição das Leis nº 13.429/2017 e nº 13.467/2017, a introduzirem a denominada “reforma trabalhista” por meio de profundas modificações no corpo da Lei nº 6.019/1974 e na Consolidação das Leis do Trabalho.
Gize-se que a decisão do STF se coaduna com as recentes alterações trazidas pela a Lei n.º 13.467/2017 (“reforma trabalhista”), a qual já havia consagrado a possibilidade de contratação de empregados para desenvolver as atividades principais, isto é, ligadas diretamente à atividade preponderante da empresa.
Nesse contexto, de certo que o STF, oportunamente, há de enfrentar a matéria editada pela Lei nº 13.467/2017 (“reforma trabalhista”) sob a égide constitucional, mensurando, de uma parte, a realidade da relações do mercado de trabalho atual e, de outra parte, a justiça social, sempre em observância aos princípios da proteção, da irrenunciabilidade dos direitos, da continuidade da relação de emprego, da primazia da realidade, da razoabilidade e da boa-fé.