Aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados, em 27 de abril, o Projeto de Lei n° 6.787/2016, que objetiva a criação da denominada “Reforma Trabalhista”, é, desde logo, a alteração mais profunda e extensa na legislação trabalhista proposta nos últimos 70 anos.
O projeto que está em vias de ser aprovado se sustenta em quatro pilares: (i) valorização da negociação coletiva, ou seja, as convenções ou acordos coletivos passariam a ser normas com força de lei; (ii) alteração nas regras do trabalho temporário; (iii) extensão do prazo do Programa de Proteção ao Emprego (PPE); (iv) regulamentação da representação dos trabalhadores por empresa.
No que se refere ao primeiro pilar apontado, vejamos alguns aspectos que merecem ser mais bem delineados.
A reforma trabalhista prevê que os instrumentos coletivos ganharão força, haja vista que alcançarão o status de lei.
É sabido que atualmente tanto as convenções coletivas quanto os acordos coletivos se restringem a não ferir os preceitos contidos em nossa legislação. Na prática, os instrumentos coletivos possuem o condão de agregar benefícios ao trabalhador, mas jamais suprimir os previstos em lei.
Com os novos moldes propostos, o trabalhador, por meio dos seus representantes, poderá transigir direitos que anteriormente eram inalteráveis. Em suma, durante a vigência da convenção ou acordo coletivo, tudo que nele for entabulado terá força de lei.
Importante ressaltar que o legislador impôs algumas restrições acerca dos temas que podem ser objeto de negociação.
Assim, o Projeto de Lei insere o art. 611-A na CLT, que dispõe sobre a prevalência do acordado sobre o legislado nas seguintes matérias: “jornada de trabalho; banco de horas individual; intervalo intrajornada; respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; adesão ao Programa Seguro- Emprego; plano de cargos, salários e funções; regulamento empresarial; representante dos trabalhadores no local de trabalho; teletrabalho; regime de sobreaviso e trabalho intermitente; remuneração por produtividade; incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado; e remuneração por desempenho individual; modalidade de registro de jornada de trabalho, troca do dia de feriado; identificação dos cargos que demandam a fixação da cota de aprendiz; enquadramento do grau de insalubridade; prorrogação de jornada em ambientes insalubres, prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; participação nos lucros ou resultados da empresa.”.
Por outro lado, permanecem impassíveis de serem negociados, basicamente, os direitos elencados no artigo 7º, da CF, dentre outros, tais como: FGTS; 13º salário; seguro-desemprego e salário-família (direitos previdenciários); remuneração da hora trabalhada sobrejornada com o adicional de, no mínimo, 50%; licença-maternidade de 120 dias; aviso prévio proporcional o tempo de serviço e normas relativas à medicina e segurança do trabalho.
Importantíssimo destacar, ainda, que o texto traz previsão no sentido de que a inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas, em instrumentos normativos, não ocasionará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Parece-me que as alterações apontadas acima representam um caminho inteligente adotado pelo legislador, haja vista que uma reforma em toda nossa estrutura legal trabalhista seria, no mínimo, caótica.
O molde do texto proposto permite que os trabalhadores, por meio de seus representantes, façam as escolhas mais adequadas às suas necessidades.
Sim, esse ponto esbarra frontalmente com outro tema discutido na reforma trabalhista, qual seja o fim da contribuição sindical obrigatória.
Entendo que com o favorecimento da negociação entre empregado e empregador, os sindicatos profissionais terão grande margem para manter seus associados fidelizados, haja vista que hoje, mais do que nunca, os empregados carecerão de estruturas sindicais que representem de forma genuína seus interesses.