Proteção Patrimonial

Em outras oportunidades relatei o caminho usual que o empreendedor trilha ao colocar seu projeto em andamento. Após os primeiros ensaios, ele intuitivamente acaba por buscar a formalidade e, para isso, pede a um contador para “abrir sua firma” e o formato é sempre o mesmo. Ou uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada(LTDA) ou, na falta de pluralidade de sócios, uma empresa individual de responsabilidade limitada(EIRELI).

A noção que as duas formas ensejam no tocante a responsabilidade do empreendedor pelos débitos de seu negócio está adstrita ao total do capital da LTDA ou, da EIRELI. Correto? ERRADO.

Tanto numa forma quanto noutra, o fato é que o capital não limita a responsabilidade do empreendedor. Não importa se o capital social está na casa de míseros cem reais. Havendo débitos da sociedade, por força da teoria da desconsideração da personalidade jurídica importada dos EUA (disregard of legal entity), o patrimônio pessoal dos sócios ou do empresário individual, será utilizado para pagar as dívidas contraídas pelos respectivos entes jurídicos, independente do valor envolvido, caso a empresa não o faça voluntariamente.

A teoria da desconsideração acolhida pelo Brasil se mostra muito evidente em três esferas jurídicas. Nas relações do fisco com o contribuinte, do fornecedor/fabricante do produto e/ou prestador de serviço com o consumidor e, do empregador com o empregado.

Não há muita tolerância por parte do Poder Judiciário quando, a relação jurídica se dá nas três frentes antes apontadas.

No campo tributário, a receita do Estado basicamente decorre da arrecadação, embora existam outras fontes de menor envergadura. Assim sendo, se o fisco não for implacável, o Estado deixa de existir.

Nas relações de consumo, a legislação protetiva dá uma guinada radical, pois, não havia mais espaço para o escárnio com que o consumidor era tratado.

Quanto à proteção ao trabalhador, não é demais lembrar que, o salário tem natureza alimentar e, como tal, merece tratamento diferenciado.

Existem leis específicas para suportar o decreto de desconsideração da personalidade jurídica das empresas para atingir os bens dos sócios, caso contrário, qualquer ato tendente a constrição de bens de terceiros, no caso dos empreendedores, seria no mínimo, ilegal.

Não há limites quanto aos valores envolvidos. Enquanto houver passivo e patrimônio, haverá a possibilidade da utilização daquele ativo para saldar os débitos contraídos pelos empreendedores em nome das empresas.

Cabe lembrar aqui a supremacia da impenhorabilidade do bem de família, a qual livra a residência do devedor da desconsideração da personalidade jurídica.

Basicamente o que sustenta a desconsideração da personalidade jurídica é a gestão contrária à Lei ou o encerramento irregular da sociedade. Qualquer tentativa de baixar as portas sem a liquidação do passivo empresarial, caracteriza o encerramento irregular.

Para bloquear o impacto da perda patrimonial, negócios que envolvem valores descomunais contam com complexas estruturas societárias, as quais, em última análise e mediante uma colocação bastante simplista, servem para blindar o patrimônio do empreendedor.

Como tudo isso é muito dispendioso, alguns optam pela adoção da chamada holding patrimonial. A toda evidência, trata-se de sociedade empresária ou empresa individual tendente a acolher o patrimônio do empreendedor para se proteger de eventual penhora sobre seus bens.

Conveniente apontar a possibilidade da reversão do ato, pois, a efetividade da blindagem está condicionada a não evidência de fraude à execução ou a fraude contra credores.

Se já existem dívidas contraídas e estando o empreendedor cientificado delas, de nada adianta a adoção da proteção, também, chamada de blindagem, pois, um advogado minimamente preparado é capaz de rompê-la.

Como no Brasil a atividade empresarial exige conhecimento, é conveniente a adoção de certos cuidados antes de começar um negócio.

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