No último dia 06 fora aprovado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 1.220/2015, que prevê a regulamentação da relação de Incorporadoras e Consumidores quando da compra de imóveis na planta.
O tema é amplamente discutido nos tribunais, e merece regulamentação para propiciar maior segurança jurídica para as partes.
Inicialmente há a formalização do já jurisprudencialmente consolidado prazo de 180 (cento e oitenta) dias suplementares para entrega do imóvel adquirido na planta.
As mudanças mais expressivas estão quando da necessidade (ou vontade) de distratar o contrato de promessa de compra e venda, tema mais judicializado dentro do direito imobiliário.
Caso haja o distrato ou resolução do contrato por inadimplência total do consumidor de incorporações simples, ou seja, sem a submissão ao regime de patrimônio de afetação, o mesmo fará jus a devolução dos valores integrais pagos, devidamente atualizados pelos mesmos índices utilizados, em parcela única no contrato em 180 (cento e oitenta) dias do desfazimento do contrato, deduzidos: Comissão de Corretagem, pena contratual de até 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga, impostos incidentes sobre o imóvel, cotas condominiais, fruição (conforme estipulação contratual ou decisão judicial) e encargos e despesas previstas em contrato.
Por outro lado, se a incorporação estiver submetida ao regime de patrimônio de afetação, conforme a Lei 10.931/2004, caso haja o distrato ou resolução do contrato por inadimplência total do consumidor, ou seja, sem a submissão ao regime de patrimônio de afetação, o mesmo fará jus a devolução dos valores integrais pagos, devidamente atualizados pelos mesmos índices utilizados, pagos em até 30 (trinta) dias do “habite-se” ou documento emitido pela municipalidade, deduzidos: Comissão de Corretagem, pena contratual de até 50% (cinquenta por cento) da quantia paga, impostos incidentes sobre o imóvel, cotas condominiais, fruição (conforme estipulação contratual ou decisão judicial) e encargos e despesas previstas em contrato.
O Projeto de Lei segue para o Senado Federal.
Aguardaremos os próximos andamentos para saber como ficará o mercado Consumidor/Incorporadoras.