O mercado de franquias no Brasil vem crescendo ao longo dos anos e se mostrando bastante promissor. Dados recentes da Associação Brasileira de Franchising (ABF) comprovaram que, no 3° trimestre de 2.019, o desempenho do franchising brasileiro foi aproximadamente 6,1% melhor, comparado ao de 2018.
A necessidade de se adequar legalmente as franquias ao cenário atual, levou à revogação da Lei 8.955/94, sendo sancionada em 26 de dezembro de 2019, a Lei n° 13.966/2019, que passará a vigorar em 26 de março de 2020. Algumas mudanças foram significativas, definindo novas exigências para os contratos de franquia.
Logo no primeiro artigo, o legislador se preocupou em determinar que a relação havida entre franqueador e franqueado, não caracterizaria, em qualquer hipótese, relação de consumo ou trabalhista, abrangendo os empregados dos franqueados, mesmo durante o período de treinamento.
A ênfase dada à esta redação se dá pelo fato de que muito se discutiu acerca de ambos os vínculos, porém já está consolidado o entendimento de que a relação estabelecida é unicamente entre empresários, afastando quaisquer outras alegações em sentido diverso.
A Circular de Oferta de Franquia – COF é o instrumento pelo qual o franqueador fornece aos franqueados interessados todas as informações financeiras, comerciais e jurídicas inerentes à franquia.
A lei pormenorizou melhor algumas exigências, determinando a necessidade de constar na COF os dados e contatos de todos os franqueados atuais e dos que já se retiraram da rede nos últimos 24 meses, diferentemente da lei revogada, que determinava a necessidade das informações dos últimos 12 meses.
A ampliação do prazo e consequente transparência dos informes é importante para que os franqueados avaliem o negócio, uma vez que o número de franqueados ingressantes e retirados reflete no desempenho da empresa.
Os franqueadores que oferecem treinamentos aos franqueados e seus funcionários devem constar de forma detalhada a duração, o conteúdo e os custos necessários que serão despendidos para a realização dos treinamentos.
Os critérios intrínsecos às regras de limitação de concorrência passaram a ser obrigatórios, tanto entre franqueados, quanto entre franqueadores e franqueados, incluindo detalhes acerca da abrangência territorial, o prazo da restrição e eventuais penalidades que deverão ser aplicadas em casos de descumprimento.
Foi acrescida a necessidade da constatação de eventuais multas, cabendo ao franqueador indicar circunstanciadamente na COF todas as situações em que incorrerão penalidades, multas ou indenizações, além dos valores correspondentes e estabelecidos no Contrato de Franquia.
Deverá indicar a existência de cotas mínimas de compra, pelo franqueado junto ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, bem como as condições estabelecidas para a recusa dos produtos ou dos serviços exigidos pelo franqueador.
A mudança legislativa também acarretou na necessidade de constatação na COF sobre a instituição de uma associação ou conselho de franqueados, devendo constar, detalhadamente, as atribuições, poderes e os mecanismos de representação perante o franqueador, além de especificar a competência para gestão e fiscalização da aplicação dos recursos de fundos existentes.
Para garantia da efetividade da COF, foi mantida a obrigação da entrega ao candidato pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da assinatura do Contrato de Franquia (ou de eventuais pré-contratos), ou do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a COF será divulgada no início do processo de seleção.
As mudanças trazidas na Circular comprovam o zelo com os candidatos a franqueados, demonstrando uma maior preocupação com a transparência do negócio em si, uma vez que passa a ser um instrumento mais meticuloso, implicando, inclusive, em sanções em caso de descumprimentos.
Visando asseverar a perpetuação dos negócios, caso o franqueado seja descredenciado, a lei estabelece a possibilidade da sublocação do ponto comercial, ou seja, o imóvel poderá ser sublocado para a exploração da franquia, desde que não haja onerosidade excessiva no contrato.
Ao atestar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da sublocação, o legislador nada mais fez do que seguir a previsão dos artigos 478/480, do Código Civil, uma vez que a sublocação se dará em virtude do Contrato de Franquia, porém, cada instrumento deverá estabelecer suas condições próprias, visando preservar a função social do contrato.
Por fim, observou o §1° do artigo 7°, a possibilidade da eleição do juízo arbitral para solução de eventuais controvérsias relacionadas ao contrato de franquia. A arbitragem é disciplinada pela Lei n° 9.307/96 e consiste na solução do conflito através de um terceiro imparcial, árbitro, que estabelece a resposta definitiva e impositiva em relação as partes. O processo é mais célere e menos oneroso do que um processo judicial consuetudinário, sendo uma excelente opção, principalmente no meio empresarial.
As mudanças apontadas, sobretudo no que concerne à relação entre as partes, traz um impacto positivo ao setor, uma vez que demostra uma maior transparência e credibilidade da operação. O novo molde da lei traz otimismo ao setor e aos empresários, pois gerando segurança jurídica e transparência à operação, a possibilidade de abertura de novas unidades é maior, o que também influencia em investimentos no país.
Vale ressaltar, que os contratos anteriores à vigência lei deverão continuar sob a égide da lei revogada, porém os franqueadores deverão, tão logo, realizar as adaptações e atualizações necessárias aos Contratos de Franquia e às Circulares de Oferta de Franquia.
Referências:
Associação Brasileira de Franchising – disponível em: https://www.abf.com.br/
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Lei n° 8.955/1996 – Lei de Franquias (revogada).
Lei n° 9.703/1996 – Lei de Arbitragem.
Lei n° 10.406/2002 – Código Civil Brasileiro.
Lei n° 13.966/2019 – Lei de Franquias.